O Regime Jurídico do Registo Central de Beneficiário Efectivo foi alterado pelo DL n.º 115/2025, de 27/10, que transpôs para o Ordenamento Jurídico Português o artigo 74.º da Directiva Europeia 2024/1640, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024.
Com esta alteração, para se conseguir aceder ao Registo de Beneficiário Efectivo de uma Entidade passa a ser necessário invocar um interesse legítimo na consulta , visando-se com esta alteração harmonizar os direitos de privacidade e proteção de dados dos Beneficiários com a necessidade de segurança financeira da União contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
Todos os acessos (incluindo o interesse legítimo invocado) ficarão registados no sistema por cinco anos para efeitos de auditoria.
Passam também a estar expressamente excluídas do âmbito de aplicação do dever de registo de beneficiário efectivo as Heranças Indivisas, pondo termo a uma dúvida de interpretação recorrente deste regime jurídico que anteriormente apenas previa a exclusão das Heranças Jacentes.
De forma a garantir ainda o princípio da pertinência e adequação dos dados dos beneficiários a recolher pelo sistema, o Decreto -Lei clarificou que os dados recolhidos do representante legal do beneficiário efetivo menor ou maior acompanhado serão os mesmos do Declarante, e portanto o indispensável à sua identificação para cumprir as finalidades da obrigação Declarativa e a responsabilidade inerente à mesma.
No entanto, para efeitos de identificação e preenchimento da declaração, os beneficiários efectivos continuarão a ser os menores e maiores acompanhados e não quem os representa.