O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro consagra a reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.
Este diploma pretende:
- continuar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes em matéria de urbanismo e ordenamento do território, simplificando a atividade das empresas;
- criar condições para que exista mais habitação disponível a custos acessíveis, respondendo à necessidade de disponibilizar mais solos para habitação acessível, mas também simplificar os procedimentos na área do urbanismo e ordenamento do território;
- permitir que os custos da criação de habitação sejam menores e os tempos de concretização de projetos imobiliários sejam mais reduzidos, adotando importantes novidades em matéria de urbanismo, com propósitos de simplificação e de redução de custos de contexto.
O DL prevê a eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando, para o efeito, novos casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio. A criação de novos casos de comunicação prévia, com consequente dispensa de obtenção de uma licença urbanística, acolhe novos casos em que são dispensadas licenças urbanísticas ou outros atos de controlo prévio, apenas havendo lugar à emissão de um parecer não vinculativo pelo município competente.
O diploma sublinha ainda que são mantidos os poderes de fiscalização, para assegurar o cumprimento das normas relevantes, e que serão criadas condições para que os municípios possam contratar serviços de fiscalização, aguardando-se em que termos tal ocorrerá.
Estabelece-se também que são simplificados os procedimentos administrativos para obtenção de licenças urbanísticas, para a realização de comunicações prévias e, no quadro das informações prévias, é aprovado um regime de deferimento tácito para as licenças de construção.
Além disso, foi eliminado o alvará de licença de construção, o qual passa a ser substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas, sendo adotadas várias regras para que a contagem dos prazos seja mais transparente.
Adicionalmente, determina-se que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou a comunicação, se considera que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução.
Quanto à simplificação dos procedimentos urbanísticos, foi eliminada a necessidade de parecer da entidade competente em matéria de património cultural em várias situações e foi alargado o prazo de validade da informação prévia favorável de um para dois anos, sem necessidade de solicitar prorrogações.
O prazo de execução das obras passa a poder ser prorrogado sem os limites atuais, mas pode ocorrer uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial.
Com o objetivo de uniformizar procedimentos urbanísticos e de evitar que existam práticas e procedimentos diferentes em vários municípios, são adotadas medidas para impedir tratamentos injustificados e assimétricos, quando essa assimetria não se justifica.
É consagrada ainda a previsão quanto à existência de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, de utilização obrigatória para os municípios a partir de 5 de janeiro de 2026, não sendo possível adotar passos procedimentais ou documentos que nela não se encontrem previstos.
O DL clarifica ainda os poderes de cognição dos municípios no exercício do controlo prévio urbanístico, em especial relativamente à emissão de licenças.
De notar que a limitação dos poderes dos municípios no momento do controlo prévio ou emissão de licença não prejudica os seus poderes de fiscalização, ao abrigo das competências que lhes cabem em matéria de tutela da legalidade urbanística.
Resulta ainda clarificado que tais poderes se devem exercer no quadro da legalidade e que se destinam a verificar o cumprimento da lei e não a adotar medidas de tutela urbanística com base em juízos de oportunidade, conveniência ou opiniões de natureza técnica.
No diploma são eliminadas certas exigências excessivas em matéria de controlo prévio urbanístico. Também se afasta a necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público (que se revela frequentemente necessária para as obras quando é fundamental, por exemplo, utilizar caixas de entulho ou andaimes). O pedido de licença de construção passa, assim, a poder englobar a ocupação do espaço público e a licença de construção abrangerá, nesses casos, a possibilidade de ocupação desse espaço na medida do que seja necessário para realizar a obra, cabendo aos municípios verificarem o cumprimento das mesmas.
Ainda em matéria de urbanismo, relativamente à eliminação de exigências excessivas, esclarece-se que a requisição da presença de forças e serviços de segurança nas obras é facultativa, não podendo ser exigida ao promotor por entidades públicas, mostrando-se adotadas medidas destinadas a simplificar o processo de obtenção da autorização para utilização.
Por seu turno, quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, deve ser apresentada uma comunicação prévia com um prazo de 20 dias para o município responder, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não responda.
Simplificam-se, acrescidamente, os processos em matéria de especialidades, os processos de receção das obras de urbanização e as formalidades relacionadas com a compra e venda do imóvel.
O DL n.º 10/2024, de 8 de janeiro entra em vigor a 4 de março de 2024 e pode ser consultado aqui: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/10-2024-836222484