O regime fiscal do Residente Não Habitual, criado em 2009, foi desenvolvido com o objetivo de atrair residentes estrangeiros através da oferta de benefícios fiscais significativos.
A qualificação de Residente Não Habitual está dependente do preenchimento de algumas condições que devem ser atendidas, nomeadamente:
- O sujeito passivo deve ser residente fiscal em Portugal, isto é, deve permanecer mais de 183 dias no país durante um ano fiscal ou dispor de uma habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
- Não ter sido residente em território português nos últimos 5 anos.
Nestes termos, o Residente Não Habitual dispõe de múltiplas vantagens fiscais, como, por exemplo:
- Isenção de imposto sobre o rendimento obtido no estrangeiro;
- Taxa fixa de 20% para rendimentos obtidos em Portugal;
- Isenção de imposto sobre a herança e doações para familiares diretos;
- Aplicação da taxa especial de 10 % para os rendimentos líquidos de pensões.
Não obstante as diversas vantagens oferecidas, a Proposta de Orçamento de Estado para 2024 revogou este regime, ao estabelecer, no seu art. 195º da Proposta de Lei n.º 109/XV/2.ª (norma revogatória), que se prevê a revogação dos artigos que estabelecem o regime fiscal do Residente Não Habitual, nomeadamente os n.ºs 8 a 12 do artigo 16.º, os n.ºs 10 e 12 do artigo 72.º, os n.ºs 7 e 8 do artigo 81.º, o n.º 8 do artigo 99.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do CIRS.
No entanto, atendendo à disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (art. 143º da Proposta de Lei n.º 109/XV/2.ª), o regime fiscal do Residente Não Habitual continua a ser aplicável:
- Aos sujeitos passivos que, à data da entrada em vigor da presente proposta, já se encontrem inscritos como residentes não habituais no registo de contribuintes da AT, enquanto não estiver esgotado o período a que se referem os n.ºs 9 a 12 do artigo 16.º do Código do IRS;
- Aos sujeitos passivos que a 31 de dezembro de 2023 reunissem as condições para inscrição como Residentes Não Habituais, bem como os titulares de um visto de residência válido àquela data, até ao termo do prazo previsto no n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS na redação anterior à introduzida pela presente proposta.
Assim, nestes termos, os sujeitos passivos poderão continuar a beneficiar do regime fiscal do Residente Não Habitual.
Contudo, a Proposta de Orçamento de Estado para 2024 prevê, ainda, a criação de um regime fiscal semelhante, através da inclusão do art. 58º-A no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Trata-se de um regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação que os sujeitos passivos fiscalmente residentes em Portugal podem beneficiar, desde que não tenham sido residentes em território português nos 5 anos anteriores e que aufiram rendimentos que se enquadrem em:
- Carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, incluindo emprego científica em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integradas no sistema nacional de ciência e tecnologia;
- Postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo II do Código Fiscal do Investimento;
- Postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, de pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento.
Nestes termos, o sujeito passivo será tributado, em sede de IRS, à taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos no âmbito das atividades supra referidas pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano da sua inscrição como residente em território português.
No entanto, o regime não será aplicável aos sujeitos passivos que beneficiem ou tenham beneficiado do Residente Não Habitual. Assim, é necessário fazer uma prévia ponderação sobre o regime fiscal mais favorável para o sujeito passivo que tenha a possibilidade de cumprir os requisitos de aplicabilidade de ambos.
Há que ter em conta que estas medidas que constam na Proposta de Orçamento de Estado para 2024 podem sofrer posteriores alterações, sendo necessário e prudente fazer uma constante monitorização de forma a confirmar a efetiva aplicação e/ou revogação dos regimes supra descritos.